Estatuto

 

CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS – CSP-CONLUTAS

CAPÍTULO I – DA TRANSFORMAÇÃO, DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DA DURAÇÃO, DAS SEDES E SUBSEDES

Artigo 1º. A CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS, também identificada pela sigla CSP-CONLUTAS, constituída a partir do Congresso da Classe Trabalhadora – CONCLAT realizado em Santos/SP e ratificada na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia vinte e quatro de julho do ano de dois mil e dez, no SINDSPREV/RJ, localizado na Rua Joaquim Silva, 98-A, Rio de Janeiro/RJ, sucessora da Associação Coordenação Nacional de Lutas, originalmente constituída em 15 de dezembro de 2005, em Brasília/DF, e da Coordenação Nacional de Lutas/Conlutas, é uma entidade civil devidamente registrada, com personalidade jurídica de direito privado, natureza jurídica de central sindical, popular e de classe, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, com base territorial e representatividade em todo o território nacional, com sede na Rua Boa Vista, n. 76, 11º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP.: 01014-000, para todos os fins.

Parágrafo primeiro – A CSP-CONLUTAS tem personalidade jurídica própria e distinta das entidades a ela filiadas e não responde pelos atos praticados por seus filiados.

Parágrafo segundo – A CSP-CONLUTAS poderá estabelecer e manter em funcionamento subsedes nos estados e regiões do país.

Artigo 2°. A CSP-CONLUTAS é entidade de caráter classista que se constitui como instrumento para a defesa das reivindicações, direitos e interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora em seu conjunto, consubstanciados em seu programa.

Parágrafo primeiro – A CSP-CONLUTAS busca agrupar em seu interior as trabalhadoras e os trabalhadores organizados nos sindicatos, as organizações de trabalhadores desempregados e desempregadas, dos aposentados e aposentadas, os diferentes movimentos populares que organizam trabalhadores e trabalhadoras da cidade e do campo, as organizações e movimentos que lutam contra toda forma de discriminação e opressão e as organizações estudantis que decidirem participar das lutas da classe trabalhadora.

Parágrafo segundo – Sempre que no presente Estatuto for usada a expressão “trabalhadores e trabalhadoras”, estará se referindo a todo o conjunto de setores, entidades e organizações referidas no parágrafo anterior. A expressão “CSP-CONLUTAS” também será utilizada para designar a referida entidade.

 

CAPÍTULO II – DO PROGRAMA E DOS OBJETIVOS

Artigo 3°. O programa da CSP-CONLUTAS deverá ser aprovado e só poderá ser alterado no Congresso Nacional da CSP-CONLUTAS, sempre com vistas ao cumprimento dos objetivos da entidade.

Parágrafo único – A concretização e atualização do programa referido no caput, para cada momento da luta de classes, poderá ser feita por deliberação da Coordenação Nacional da CSP-CONLUTAS.

Artigo 4°. A CSP-CONLUTAS enquanto instrumento para a defesa de todas as reivindicações e demandas dos trabalhadores e trabalhadoras e das organizações a ela filiadas, tem como objetivos:

  1. Organizar e mobilizar os trabalhadores e trabalhadoras sempre no sentido de defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas;
  2. Lutar por melhores condições de vida e trabalho;
  3. Lutar em defesa dos interesses históricos da classe trabalhadora, tendo como meta o fim de toda forma de exploração e opressão, sempre na perspectiva de uma sociedade socialista, governada pelos próprios trabalhadores e trabalhadoras;
  4. Representar, com autonomia e independência, nas esferas política, administrativa e judicial, perante quaisquer órgãos da Administração Pública, dos Poderes constituídos e da sociedade, em qualquer instância, os interesses coletivos e individuais dos trabalhadores e trabalhadoras, em matéria de direito individual, individual homogêneo, coletivo ou difuso;
  5. Participar, mediante autorização dos filiados, de negociações coletivas nacionais, estaduais, regionais ou setoriais, pugnando pela defesa dos interesses dos seus representados, somente podendo firmar instrumentos decorrentes com expressa autorização dos mesmos;
  6. Exercer a representação dos trabalhadores e trabalhadoras, por meio das entidades e organizações a ela filiadas.

 

CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS

Artigo 5°. São princípios basilares da CSP-CONLUTAS.

Parágrafo primeiro – A independência de classe:

  1. A atuação da CSP-CONLUTAS deverá basear-se no pressuposto de que a libertação dos trabalhadores e trabalhadoras será obra dos próprios trabalhadores e trabalhadoras;
  2. Para não fugir de seus objetivos a CSP-CONLUTAS deve se pautar pela mais completa independência política, financeira e administrativa em relação à classe empresarial, à burguesia classicamente considerada, aos governos e ao Estado;
    · É incompatível o recebimento de quaisquer recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios, de ONGs ou de empresários;
  1. É incompatível a ocupação, pelos dirigentes da CSP-CONLUTAS, de funções públicas ou cargos em tarefa de direção em qualquer instância governamental.
  2. Parágrafo segundo – A construção da unidade, como valor estratégico, na luta dos trabalhadores e trabalhadoras:

A CSP-CONLUTAS defenderá e atuará para assegurar a unidade dos trabalhadores e trabalhadoras na luta por seus direitos e interesses;
A unidade é um meio fundamental para fortalecer os trabalhadores nas suas lutas;

A unidade de ação com outros setores para além da CSP-CONLUTAS não se contrapõe ou se sobrepõe à independência política da CSP-CONLUTAS.

Parágrafo terceiro – A defesa da ação direta:

A CSP-CONLUTAS defende a mobilização coletiva e a ação direta dos trabalhadores e trabalhadoras como formas privilegiadas de luta;

A CSP-CONLUTAS poderá se utilizar de outras formas de luta como a atuação no parlamento ou a luta jurídica, as negociações e acordos que forem de interesse da classe trabalhadora, sempre e quando se fizerem necessários e forem aprovados na base;

Todas as demais formas de atuação dos trabalhadores e trabalhadoras deverão estar subordinadas à sua ação coletiva, à sua mobilização, pois essa é a principal garantia de vitória da classe trabalhadora.

Parágrafo quarto – A autonomia frente aos partidos políticos:

A CSP-CONLUTAS, sendo uma organização de natureza sindical, popular e de classe, sem caráter partidário, é autônoma frente aos partidos políticos, o que significa que todas as suas decisões – políticas, administrativas e financeiras: serão tomadas de forma soberana nas suas instâncias de deliberação;

A CSP-CONLUTAS não é apolítica, podendo posicionar-se sobre os acontecimentos políticos na sociedade;

A CSP-CONLUTAS valorizará e receberá de bom grado, em suas instâncias, todos os trabalhadores e trabalhadoras filiados/filiadas ou não a partidos políticos.

Parágrafo quinto – A democracia e a unidade na ação:

A CSP-CONLUTAS pautará o seu funcionamento por formas e processos que assegurem a democracia, um rico e saudável debate interno, o respeito à diversidade política existente em seu interior, com o objetivo de assegurar a sua unidade na ação;

Os processos de decisões de suas políticas devem basear-se em ampla participação das entidades e organizações a ela filiadas.

Parágrafo sexto – A autonomia das entidades de base filiadas:

Todas as entidades filiadas (sindicais, movimentos, oposições e minorias) filiadas gozam de autonomia política, organizativa e financeira em relação à CSP-CONLUTAS.

Parágrafo sétimo – A solidariedade internacional entre os trabalhadores e trabalhadoras:

A solidariedade internacional e a unidade dos trabalhadores e trabalhadoras e das suas organizações de classe de todas as regiões do mundo, para a defesa dos seus direitos e interesses, são valores permanentes buscados pela CSP-CONLUTAS;

A libertação da classe trabalhadora de toda forma de opressão e exploração que ela sofre no mundo em que vivemos, é uma tarefa que não se inscreve apenas nos marcos de um país e, sim, deve ser tomada no plano internacional.

 

CAPÍTULO IV – DA FILIAÇÃO/ADMISSÃO, DA DESFILIAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.

Artigo 6°. Poderão filiar-se à CSP-CONLUTAS as entidades sindicais, oposições e minorias sindicais, organizações de trabalhadores desempregados e desempregadas, de aposentados e aposentadas, movimentos populares urbanos e rurais, organizações do movimento estudantil e movimentos de luta contra as opressões, que serão tratados neste Estatuto pelas expressões “associado(s)” e “filiado(s)”.

Parágrafo primeiro – A filiação de entidades e movimentos será efetivada mediante requerimento escrito encaminhado à Secretaria Executiva Nacional, que deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de que o pedido de filiação foi aprovado pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento ou organização pleiteante.

Parágrafo segundo – A Coordenação Nacional compete analisar e aceitar, ou não, os pedidos de filiação apresentados à CSP-CONLUTAS, cabendo recurso ao Congresso Nacional.

Parágrafo terceiro – As oposições sindicais e minorias sindicais de entidades ligadas às outras centrais poderão participar da CSP-CONLUTAS e de suas instâncias, podendo inclusive eleger delegados e delegadas ao Congresso Nacional, mediante credenciamento junto à Coordenação estadual ou Regional respectivas que, por sua vez, poderão aceitar, ou não, o referido credenciamento.

Parágrafo quarto – A oposição sindical somente será cadastrada caso esteja de acordo com as regras, objetivos e princípios contidos neste Estatuto Social.

Parágrafo quinto – As entidades sindicais, oposições e minorias, organizações de trabalhadores desempregados e desempregadas, movimentos populares urbanos e rurais, organizações de aposentados e aposentadas, organizações do movimento estudantil e movimentos de luta contra a opressão e outros, ao filiarem-se, preservarão a sua autonomia política, administrativa e financeira em relação à CSP-CONLUTAS.

Parágrafo sexto – Nenhum associado responde, subsidiária ou solidariamente, pelos atos da entidade.

Parágrafo sétimo – A desfiliação de entidades e movimentos será efetivada mediante requerimento escrito encaminhado à Secretaria Executiva Nacional da CSP-CONLUTAS, acompanhado de documentos comprobatórios de que o pedido de desfiliação foi aprovado pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento ou organização pleiteante.

Parágrafo oitavo – A Secretaria Executiva Nacional compete analisar o pedido, solicitar novos documentos, se for o caso, e encaminhá-lo à Coordenação Nacional que poderá aceitar, ou não, o pedido, cabendo ainda recurso ao Congresso Nacional.

Artigo 7º. São direitos das entidades filiadas à CSP-CONLUTAS:

Participar das suas diversas instâncias de Coordenação, com direito a voz e a voto, nos termos do presente Estatuto Social;

Eleger delegados e delegadas para participar do Congresso Nacional, eleger representantes à Coordenação Nacional e/ou para a coordenação de seu Estado ou Região, desde que estejam em dia com suas obrigações financeiras.

Artigo 8º. São deveres das entidades filiadas à CSP-CONLUTAS:

Cumprir com as normas estatutárias da CSP-CONLUTAS, bem como com as resoluções e decisões do Congresso Nacional, Coordenação Nacional e Secretaria Executiva Nacional; e, no âmbito dos Estados e Municípios, com as decisões passadas pela Coordenação Estadual ou Regional e Secretaria Executiva Estadual ou Regional;

Pagar as contribuições regulares, mensal ou anualmente, para a manutenção da CSP-CONLUTAS e por rateio de despesas, sempre e quando necessário, para cobrir gastos extraordinários, referentes a atividades gerais.

Artigo 9º. As entidades filiadas à CSP-CONLUTAS que descumprir com seus deveres poderão ser excluídas do quadro associativo, observando-se os seguintes parâmetros:

A Entidade será notificada, por correspondência postal ou por e-mail, para que no prazo de cinco dias úteis apresente suas informações sobre a falta cometida;

Apresentada ou não as informações, caberá a Secretaria Executiva Nacional analisar os fatos e decidir sobre o tema e diante da gravidade ou não da falta cometida, poderá aplicar pena de censura, suspensão do exercício de direitos por parte da entidade ou excluí-la do seu quadro associativo;
Havendo necessidade de produção de provas, a Secretaria Executiva Nacional poderá, a seu critério, constituir uma comissão interna e específica para instruir o feito, composta por no máximo três pessoas;
Da decisão exarada pela Secretaria Executiva Nacional, a entidade será notificada, por correspondência postal ou por e-mail, para, querendo, no prazo de cinco dias úteis, interponha recurso para o Congresso Nacional.
Os recursos interpostos para o Congresso Nacional não terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.

Artigo 10. São instâncias de organização, de funcionamento e deliberação da CSP-CONLUTAS, na seguinte ordem hierárquica:

Congresso Nacional;

Coordenação Nacional;

Secretaria Executiva Nacional;

Coordenação Estadual ou Regional;
Secretaria Executiva Estadual ou Regional.

Parágrafo Único – Nos âmbitos nacional, estadual e Regional serão eleitos, também, juntamente com as Secretarias Executivas, as Comissões de Finanças e os Conselhos Fiscais respectivos.

 

CAPÍTULO VI – DO CONGRESSO NACIONAL

Artigo 11. O Congresso Nacional é a instância máxima de decisão da CSP-CONLUTAS e será realizado, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro – O Congresso Nacional será composto por delegados e delegadas eleitos (as) por todas as entidades sindicais, movimentos populares urbanos e rurais, organizações de trabalhadoras e trabalhadores desempregados e de aposentados e aposentadas, movimentos de luta contra as opressões e juventude.

Parágrafo segundo – A participação das entidades estudantis e dos movimentos de luta contra as opressões não poderá exceder o percentual de 5% (cinco por cento) do total dos delegados/as do movimento sindical e do movimento popular inscritos/as ao Congresso Nacional.

Parágrafo terceiro – A convocação do Congresso Nacional cabe à Coordenação Nacional e se fará da seguinte forma:

Pelo menos 4 (quatro) meses antes da realização do Congresso deve ser publicada, no veículo oficial de comunicação da CSP-CONLUTAS, a data, a pauta do Congresso e a definição dos critérios em base aos quais se elegerão os delegados e delegadas, bem como as demais normas que nortearão a organização do Congresso.

O local de realização do Congresso deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 (três) meses;

Artigo 12. Compete ao Congresso Nacional decidir soberanamente sobre todo e qualquer ponto colocado em pauta, inclusive acerca de alterações totais ou parciais do Estatuto Social.

Parágrafo primeiro – Caso a convocação do Congresso Nacional não seja feita no período previsto neste Estatuto pela Coordenação Nacional, a convocação poderá ser feita por 1/5 das entidades e movimentos filiados e em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo segundo – O quorum para deliberação das modificações estatutárias é de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas com direito a voto no Congresso Nacional.

 

CAPÍTULO VII – DA COORDENAÇÃO NACIONAL

Artigo 13. A Coordenação Nacional corresponde à Assembleia Geral da entidade, e é o órgão de direção cotidiana da CSP-CONLUTAS entre seus congressos nacionais.

Artigo 14. A Coordenação Nacional reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, ou extraordinariamente conforme necessidade, mediante convocação a cargo da Secretaria Executiva Nacional da CSP-CONLUTAS.

Parágrafo primeiro – A convocação deverá ser publicada pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da Coordenação Nacional, no veículo oficial de comunicação da CSP-CONLUTAS (boletim divulgado no seu sítio eletrônico ou e-mail enviados aos seus associados/filiados) e ou em jornal de grande circulação, contendo a data da reunião.

Parágrafo segundo – O local de realização da Coordenação Nacional e pauta devem ser divulgados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo terceiro – Caso a Secretaria Executiva Nacional não convoque a Coordenação Nacional no período previsto neste Estatuto, a convocação poderá ser feita por 1/10 das entidades e movimentos filiados à CSP-CONLUTAS em dia com suas obrigações estatutárias.

Artigo 15. A Coordenação Nacional será composta por representantes eleitos (as) nas instâncias das entidades e movimentos filiados à CSP-CONLUTAS, em dia com as suas contribuições financeiras à CSP-CONLUTAS, nas seguintes proporções:

I) Entidades sindicais: Com até 4.999 trabalhadores na base: 1 voto; De 5.000 a 19.999 na base: 02 votos; De 20.000 a 39.999 na base: 03 votos; De 40.000 a 79.999 na base: 04 votos; De 80.000 trabalhadores na base, em diante: 05 votos, mais1 a cada 20.000 ou fração de 10.000, limitado a 10 votos.

I.A) A base das oposições sindicais e das minorias das entidades sindicais não filiadas à CSP-CONLUTAS deve ser definida a partir do percentual da categoria que representarem.

I.B) Para as oposições sindicais deve se levar em conta o número de votos obtidos na última eleição e, no caso das minorias, a proporção que representam na diretoria da entidade.

II) Movimentos populares:

II.A) Acampamentos e ocupações (urbanos ou rurais): Até 500 famílias: 1 voto; De 501 a 1.000: 2 votos; de 1.001 a 2000 famílias: 3 votos; acima de 2.000 famílias: 1 voto a cada 1.000 . II. b) Núcleos Comunitários: Até 125 famílias em assembleia: 1 voto; de 126 a 250 famílias representadas em assembleia: 2 votos; de 251 a 500 famílias representadas em assembleia: 3 votos; acima de 500 famílias representadas em assembleia: 1 voto a cada 250 famílias.

II.B) Movimentos populares sem base de representação definida: 1 voto por entidade.

Parágrafo primeiro – Para cada reunião da Coordenação Nacional as entidades e movimentos indicarão seus representantes eleitos para compô-la, de acordo com o regimento interno de cada entidade;

Parágrafo segundo – A participação das entidades estudantis e dos movimentos de luta contra as opressões não poderá exceder o percentual de 5% do total de inscritos com direito a voto para participação na Coordenação Nacional, devendo as representações desses segmentos realizar prévia reunião para indicação dos representantes com direito a voto.

Parágrafo terceiro – As decisões ocorridas nas assembleias realizadas pela Coordenação Nacional dar-se-ão pela maioria dos presentes em cada uma das assembleias, em única convocação.

Artigo 16. Compete à Coordenação Nacional:

Convocar o Congresso Nacional na forma deste estatuto;

Definir os critérios em base aos quais se elegerão os delegados e delegadas, bem como as demais normas que nortearão a organização do Congresso Nacional;
Se reunir ordinariamente a cada 02 meses ou extraordinariamente quando necessário;
Cumprir com as decisões do Congresso Nacional;
Implementar resoluções pertinentes ao pleno funcionamento da CSP-CONLUTAS;
Estabelecer o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
Aprovar, por ato de nomeação, as decisões das Coordenações Estaduais ou Regionais quanto à escolha dos seus membros/dirigentes;
Decidir acerca da revogação de mandato de membro da Secretaria Executiva Nacional, podendo, adotar, caso a caso, outras formas de punições, tais como: censura ou suspensão.

 

CAPÍTULO VIII – DA SECRETARIA EXECUTIVA NACIONAL

Artigo 17. A Secretaria Executiva Nacional é o órgão executivo da Coordenação Nacional de entidades de base filiadas, e tem como competência fundamental a implementação das resoluções aprovadas na Coordenação Nacional no intervalo entre as suas assembleias.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva Nacional será eleita na primeira reunião da Coordenação Nacional da entidade realizada após o Congresso ordinário, com base ao critério da proporcionalidade direta e qualificada dos votos obtidos pelas chapas concorrentes, se houver mais de uma.

Artigo 18. A Secretaria Executiva Nacional será composta por 27 (vinte e sete) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes.

Parágrafo único – A composição da Secretaria Executiva Nacional deverá contar com a participação de, no mínimo, 14 (quatorze) mulheres na direção efetiva e 04 mulheres na suplência, como forma de ampliar a participação feminina.

Artigo 19. Compete, também, a Secretaria Executiva Nacional a atribuição de convocar as reuniões da Coordenação Nacional.

Artigo 20. A representação política da entidade poderá ser exercida por qualquer dos integrantes da Secretaria Executiva Nacional ou ainda por pessoa indicada pela Secretaria, respeitadas as deliberações das instâncias da entidade.

Artigo 21. A representação legal, judicial e/ou administrativa será designada pela Secretaria Executiva Nacional em regular reunião, podendo ser modificada pela Coordenação Nacional.

Artigo 22. O mandato dos membros da Secretaria Executiva Nacional é de dois anos, revogável pela Coordenação Nacional ou pela entidade (ou base) a qual pertença o representante, a qualquer momento que esta julgar necessário, nos termos do Estatuto.

Parágrafo único – A revogabilidade do mandato dos membros da Secretaria Executiva Nacional se apoia no princípio de que o mandato não pertence à pessoa que o exerce nem ao organismo de direção a que ele pertença. O mandato pertence à base da entidade que ele representa, porquanto que a pessoa filiada a CSP-CONLUTAS se constitui como entidade de classe.

Artigo 23. O mandato dos membros da Secretaria Executiva Nacional poderá ser revogado nas seguintes situações:

A pedido da entidade ou da base a que pertença o membro da Secretaria, entendida, no segundo caso, a representação de uma minoria ou oposição sindical, cabendo tão somente ao setor de base a que este membro representa pedir a sua substituição;

Por ruptura com o Programa e Princípios da CSP-CONLUTAS;

Por boicote deliberado no encaminhamento das resoluções aprovadas pelo Congresso ou pela Coordenação Nacional;

Por falta moral grave.

Parágrafo primeiro – Em todos os casos será garantido amplo direito de defesa ao membro que se propõe substituir.

Parágrafo segundo – Nos casos das alíneas II e III a decisão poderá ser tomada pela maioria simples dos votantes na Coordenação Nacional.

Parágrafo terceiro – No caso da alínea IV a Coordenação Nacional terá que observar o quórum mínimo de 50% mais um das entidades com direito à representação na Coordenação Nacional, e o voto de 2/3 dos presentes.

Parágrafo quarto – A Coordenação Nacional poderá ainda adotar outras formas de punição, mais brandas, antes de aprovar a revogação do mandato do membro da Secretaria.

Parágrafo quinto – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à revogação do mandato em decorrência de diferenças políticas.

Artigo 24. No caso de renúncia do membro da Secretaria Executiva Nacional, não havendo oposição da base a qual representa, a substituição poderá ser feita por suplente ou pela chapa pela qual foi eleito para a Secretaria.

 

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 25. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes.

Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal será eleito na mesma reunião que eleger os membros da Secretaria Executiva Nacional. Se houver mais candidatos propostos do que o número de membros efetivos e membros suplentes do Conselho, a votação será individual, observando-se a ordem de votação dos eleitos para a composição do órgão.

Parágrafo segundo – O mandato do Conselho Fiscal será de dois (2) anos, podendo ser revogado nas mesmas situações e condições previstas para a revogabilidade dos membros da Secretaria Executiva Nacional.

Parágrafo terceiro – Poderão compor o Conselho Fiscal quaisquer integrantes das entidades filiadas, excetuando-se aquelas entidades cujos representantes ocupem cargo na Comissão de Finanças da Secretaria Executiva Nacional.

Artigo 26. Compete ao Conselho Fiscal:

Examinar os livros, registros e todos os documentos de escriturações contábeis da CSP-CONLUTAS;

Analisar e dar parecer sobre os balanços anuais e balancetes apresentados pela CSP-CONLUTAS para encaminhamento e aprovação em assembleia geral convocada pela Coordenação Nacional;

Parágrafo único – O Parecer do Conselho Fiscal será apresentado anualmente à Coordenação Nacional, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, devendo ser subscrito por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.

Artigo 27. Os Conselhos Fiscais das Coordenações Estaduais e/ou Regionais deverão ser eleitos juntamente com a eleição dos membros das respectivas Secretarias Executivas Estaduais e/ou Regionais, cujos eleitos, serão nomeados, por ato da Coordenação Nacional.

Parágrafo único: Aplicam-se aos Conselhos Fiscais das Coordenações Estaduais e/ou Regionais as normas previstas nos Artigos 25 e 26 e parágrafos do presente Estatuto Social.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMPOSIÇÃO DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS ESTADUAIS, SECRETARIAS EXECUTIVAS REGIONAIS E RESPECTIVOS CONSELHOS FISCAIS ESTADUAIS E REGIONAIS

Artigo 28. As Coordenações estaduais e regionais serão constituídas por representantes eleitos pelas entidades e movimentos filiados e em dia com a CSP-CONLUTAS, na proporção de três (03) vezes o estipulado no artigo 15 do presente estatuto para a coordenação nacional, com direito à voz e voto:

I) Entidades sindicais: Com até 4.999 trabalhadores na base: 3 voto; De 5.000 a 19.999 na base: 06 votos; De 20.000 a 39.999 na base: 09 votos; De 40.000 a 79.999 na base: 12 votos; De 80.000 trabalhadores na base, em diante: 15 votos, mais1 a cada 20.000 ou fração de 10.000, limitado a 30 votos.

I.A) A base das oposições sindicais e das minorias das entidades sindicais não filiadas à CSP-CONLUTAS deve ser definida a partir do percentual da categoria que representarem.

I.B) Para as oposições sindicais deve se levar em conta o número de votos obtidos na última eleição e, no caso das minorias, a proporção que representam na diretoria da entidade.

II) Movimentos populares:

A) Acampamentos e ocupações (urbanos ou rurais): Até 500 famílias: 3 votos; De 501 a 1.000: 6 votos; de 1.001 a 2000 famílias: 9 votos; acima de 2.000 famílias: 3 voto a cada 1.000 . II. b) Núcleos Comunitários: Até 125 famílias em assembleia: 3 voto; de 126 a 250 famílias representadas em assembleia: 6 votos; de 251 a 500 famílias representadas em assembleia: 9 votos; acima de 500 famílias representadas em assembleia: 3 voto a cada 250 famílias.

B) Movimentos populares sem base de representação definida: 3 voto por entidade.

Parágrafo primeiro – Para cada reunião da Coordenação Estadual e/ou regional as entidades e movimentos indicarão seus representantes eleitos para compô-la, de acordo com o regimento interno de cada entidade.

Parágrafo segundo – A participação das entidades estudantis e dos movimentos de luta contra as opressões não poderá exceder o percentual de 5% do total de inscritos com direito a voto para participação na Coordenação Estadual e/ou regional, devendo as representações desses segmentos realizar prévia reunião para indicação dos representantes com direito a voto.

Parágrafo terceiro – As decisões ocorridas nas assembleias realizadas pela Coordenação Estadual e/ou Regional dar-se-ão pela maioria dos presentes em cada uma das assembleias, em única convocação.

Artigo 29. Compete às Coordenações Estaduais ou Regionais:

Cumprir com as decisões do Congresso Nacional e da Coordenação Nacional;

Implementar resoluções pertinentes ao pleno funcionamento da CSP-CONLUTAS no Estado ou Região;
Eleger os membros que comporão suas respectivas Secretarias Executivas, Conselho Fiscal e Comissão de Finanças, cuja eleição será aprovada, por ato de nomeação, pela Coordenação Nacional;

Artigo 30. As Secretarias Executivas respectivas e Conselhos Fiscais serão constituídos pela representação das entidades e movimentos que fazem parte da CSP-CONLUTAS no Estado ou região, cabendo à definição do número de integrantes de cada Secretaria Executiva (efetivos e suplentes) ser definida pela própria Coordenação de cada Estado ou região, não podendo exceder o número de integrantes da Secretaria Executiva Nacional.

Artigo 31. A conformação de regionais e suas respectivas secretarias não anulam o direito de representatividade das entidades que a compõem nas secretarias executivas estaduais.

Parágrafo único – O registro em cartório das secretarias executivas estaduais e regionais, dos conselhos fiscais e da comissão de finanças respectivos, para efeitos legais, será encaminhado por ato de nomeação da Coordenação Nacional da entidade, observando sempre a composição apontada no estado ou região.

Artigo 32. Nenhum integrante de qualquer instância da entidade responderá, pessoal ou solidariamente, por perdas ou danos porventura causados pela entidade.

 

CAPÍTULO XI – DA COMISSÃO DE FINANÇAS

Artigo 33. A Comissão de Finanças se constitui como um órgão de assessoramento da Coordenação Nacional, Secretaria Executiva Nacional, Coordenações Estaduais e/ou Regionais e das Secretarias Executivas Estaduais e/ou Regionais e como órgão de representação da CSP-CONLUTAS perante os Bancos e demais Instituições Financeiras em geral.

Artigo 34. A Comissão de Finanças Nacional será composta por 03 (três) membros escolhidos na primeira reunião da Secretaria Executiva Nacional (SEN) eleita, conforme os artigos 18,19, 22 e respeitando o parágrafo terceiro do artigo 25 do presente estatuto.

Artigo 35. A Comissão de Finanças Estadual e/ou Regional será composta por 03 (três) membros escolhidos na primeira reunião da Secretaria Executiva Estadual (SEE) eleita, conforme os artigos 18,19, 22 e respeitando o parágrafo terceiro do artigo 25 do presente estatuto.

Artigo 36. Compete à Comissão de Finanças Nacional:

Representar a CSP-CONLUTAS perante os Bancos e demais Instituições Financeiras em geral; sendo que os documentos, cheques e quaisquer outras movimentações financeiras decorrentes de tal representação deverão estar assinados por, no mínimo, dois membros;

Organizar os livros e documentos contábeis;
Organizar os arquivos; gestão de patrimônio, compras, pagamentos (deliberados pelas instâncias da entidade); gestão financeira; preparação de balancetes semestrais e anuais; relação e gestão de pessoal; contabilidade; pedidos de apoios financeiros; relação e interface financeira com as seções estaduais e regionais da CSP-CONLUTAS.

Artigo 37. Compete às Comissões de Finanças Estaduais e/ou Regionais:

Representar a CSP-CONLUTAS perante os Bancos e demais Instituições Financeiras em geral no âmbito de seu Estado/região; sendo que os documentos, cheques e quaisquer outras movimentações financeiras decorrentes de tal representação deverão estar assinados por, no mínimo, dois membros;

Organizar os livros e documentos contábeis;
Organizar os arquivos; gestão de patrimônio, compras, pagamentos (deliberados pelas instâncias da entidade); gestão financeira; preparação de balancetes semestrais e anuais; relação e gestão de pessoal; contabilidade; e pedidos de apoios financeiros.

 

CAPÍTULO XII – DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 38. A sustentação financeira da CSP-CONLUTAS será feita por dois meios de arrecadação:

Uma contribuição regular, paga mensal ou anualmente pelas entidades e movimentos filiados, para a manutenção da entidade;

Por rateio de despesas, sempre e quando necessário, para cobrir gastos extraordinários, referentes a atividades gerais.

Parágrafo único – A não participação de uma entidade neste rateio não será impeditivo para que ela participe com direito pleno de voto nas instâncias da CSP-CONLUTAS.

Artigo 39. A contribuição regular deverá ser paga pelas entidades e movimentos na seguinte forma:

Entidades com personalidade jurídica e arrecadação regular (sindicatos, federações, confederações, associações de classe, entre outras), pagarão mensalmente à CSP-CONLUTAS o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação global mensal;

Entidades com personalidade jurídica e sem arrecadação regular e/ou entidades sem personalidade jurídica e com arrecadação irregular (movimentos, comitês, entre outras) pagarão anualmente uma anuidade no valor equivalente a meio salário mínimo vigente no ato de pagamento;

Oposições sindicais e minorias sindicais reconhecidas pagarão uma anuidade no valor equivalente a um salário mínimo vigente no ato de pagamento.

Artigo 40. A CSP-CONLUTAS não poderá receber recursos oriundos da União, Estados, Municípios, ONGs ou de empresas.

Parágrafo primeiro – A CSP-CONLUTAS poderá receber recursos de convênios nacionais e internacionais para financiamento de atividades que realize, apenas e tão somente quando a fonte destes recursos for uma organização ou entidade de trabalhadores e trabalhadoras e a utilização destes recursos não interferir, por qualquer forma que seja na soberania de decisão das suas instâncias.

Parágrafo segundo – A CSP-CONLUTAS não poderá desenvolver atividades comerciais ou financeiras, excetuando-se a confecção e venda de materiais e artigos promocionais da própria CSP-CONLUTAS (publicações, camisetas, broches e similares) ou das campanhas de luta que estiver promovendo, assim como as iniciativas de auto-sustentação dos movimentos sindicais e populares, que ficam permitidas, desde que aprovadas nas instâncias da CSP-CONLUTAS.

Parágrafo terceiro – No caso de contribuições compulsórias depositadas na conta da CSP-CONLUTAS, estes valores serão devolvidos aos sindicatos de base que darão a elas a destinação que suas instâncias aprovarem.

Artigo 41. O valor arrecadado com as contribuições regulares pagas à CSP-CONLUTAS pelas entidades e movimentos será distribuído por toda a sua estrutura organizativa na seguinte proporção: a CSP-CONLUTAS Nacional ficará com o corresponde a 40% (quarenta por cento) e as instâncias estaduais e regionais ficam com 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado e os outros 10% constituirão um fundo nacional de lutas da CSP-CONLUTAS, que receberá o repasse automático deste percentual das contribuições recebidas.

Parágrafo primeiro – O recolhimento da contribuição será feito centralizadamente junto a uma conta bancária da instância nacional da CSP-CONLUTAS, que efetuará o repasse a cada instância estadual e/ou regional.

Parágrafo segundo – Caso no estado haja além da CSP Conlutas estadual uma ou mais regionais da CSP-Conlutas, o valor correspondente às contribuições das entidades do estado serão distribuídas da seguinte forma: 40% da arrecadação total para a CSP-Conlutas Nacional, 15% da arrecadação total para a CSP-CONLUTAS Estadual, 35% da arrecadação total para as CSP-CONLUTAS Regionais e 10% da arrecadação total para constituição de um fundo nacional de lutas da CSP-CONLUTAS, conforme estabelecido no caput desse artigo.

Parágrafo Terceiro: O repasse para as CSP Conlutas regionais será correspondente a 35% do valor das contribuições das entidades/movimentos vinculados à respectiva regional.

Artigo 42. A contribuição de cada entidade relativa ao rateio para o financiamento das campanhas e atividades extraordinárias da CSP-CONLUTAS será definida pela instância de Coordenação que estiver promovendo a campanha/atividade, sempre com base em critérios que respeitem, proporcionalmente, a capacidade financeira de cada entidade e movimento.

 

CAPÍTULO XIII – DO PATRIMÔNIO

Artigo 43. O patrimônio da CSP-CONLUTAS será constituído de bens móveis e imóveis, legados, doações, veículos, ações e apólices de dívida pública bem como de todo e qualquer bem ou haver da Coordenação Nacional.

 

CAPÍTULO XIV – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 44. A CSP-CONLUTAS somente será dissolvida por decisão de no mínimo ¾ (três quartos) dos seus associados em Congresso Nacional especialmente convocado para este fim.

Artigo 45. Em caso de dissolução da entidade, o seu patrimônio líquido deverá ser destinado a uma entidade de fins não econômicos e congênere com os mesmos objetivos, princípios e propósitos da CSP-CONLUTAS.

Artigo 46. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Coordenação Nacional da CSP-CONLUTAS, ad referendum do Congresso, sempre que esta julgar necessário.

 

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 47. As disposições constantes dos artigos 8.º e 24, relativas à organização das instâncias estaduais e regionais da entidade do Estatuto anterior se mantêm inalteradas, para preservação de direitos.

Artigo 48. A Coordenação Nacional deverá debater e deliberar sobre a instituição de uma comissão permanente para cuidar dos assuntos relativos à acessibilidade e mobilidade dos trabalhadores e trabalhadoras portadores de necessidades especiais.

Artigo 49. A Coordenação Nacional da entidade deverá debater e deliberar sobre a instituição de uma Secretaria de Formação, que englobe as instâncias nacional, estaduais e regionais e de um instituto de formação próprio para assessorar as entidades de base.

Artigo 50. A Coordenação Nacional deverá instituir um fundo permanente de apoio aos movimentos populares, autorizando o repasse de recursos regulares da CSP-CONLUTAS para este fundo, definindo o volume de recursos e a forma como esses recursos serão aplicados nas atividades dos diversos movimentos populares que fazem parte da CSP-CONLUTAS.

Parágrafo único – A proposta de regulamentação deverá ser submetida à primeira reunião da Coordenação Nacional ocorrida após o Congresso.

Artigo 51. À Coordenação Nacional caberá analisar, à luz da realidade política e do processo de reorganização da classe trabalhadora, podendo decidir pela antecipação ou, excepcionalmente, pelo adiamento da data do próximo Congresso ordinário da entidade.

 

São Paulo, 15 de outubro de 2.017.

 

 

 

 

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