Estatuto


CAPITULO I. DA TRANSFORMAÇÃO, DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DA DURAÇÃO, DAS SEDES E SUB-SEDES

Art. 1º – A CENTRAL SINDICAL E POPULAR/Conlutas, também identificada pela sigla CSP-CONLUTAS, constituída a partir do Congresso da Classe Trabalhadora – Conclat realizado em Santos/SP e ratificada nesta Assembléia Geral Extraordinária ocorrida nos dias vinte e três, vinte e quatro e vinte e cinco de julho do ano de dois mil e dez, no SINDSPREV, localizado na Rua: Joaquim Silva, 98-A – Rio de Janeiro – sucessora da Associação Coordenação Nacional de Lutas, originalmente constituída em 15 de dezembro de 2005, em Brasília, e da Coordenação Nacional de Lutas/Conlutas, é uma entidade civil devidamente registrada, com personalidade jurídica de direito privado, natureza jurídica de central sindical, popular e de classe, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com base territorial e representatividade em todo o território nacional, com sede e domicílio na Cidade de São Paulo/SP, à Praça Padre Manoel da Nóbrega, 36 – 6.º andar, Sé – CEP 01015-010.

Art. 2° – A CSP-CONLUTAS é entidade de caráter classista que se constitui como instrumento para a defesa das reivindicações, direitos e interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora em seu conjunto, consubstanciados em seu programa.

Parágrafo primeiro – A CSP-CONLUTAS busca agrupar em seu interior as trabalhadoras e os trabalhadores organizados nos sindicatos, as organizações de trabalhadores desempregados e desempregadas, dos aposentados e aposentadas, os diferentes movimentos populares que organizam trabalhadores e trabalhadoras da cidade e do campo, as organizações e movimentos que lutam contra toda forma de discriminação e opressão e as organizações estudantis que decidirem participar das lutas da classe trabalhadora.

Parágrafo segundo – Sempre que no presente Estatuto for usada a expressão “trabalhadores e trabalhadoras”, estará se referindo a todo o conjunto de setores, entidades e organizações referidas no parágrafo anterior. A expressão “Central” também será utilizada para designar a entidade ora constituída.

Parágrafo terceiro – O programa será aprovado no Congresso Nacional da Central.

 

CAPÍTULO II. DOS OBJETIVOS

Art. 3°– A CSP-CONLUTAS enquanto instrumento para a defesa de todas as reivindicações e demandas dos trabalhadores e trabalhadoras e das organizações a ela filiadas, tem como objetivos:

Parágrafo primeiro – Organizar e mobilizar os trabalhadores e trabalhadoras sempre no sentido de defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas.

Parágrafo segundo – Lutar por melhores condições de vida e trabalho.

Parágrafo terceiro – Lutar em defesa dos interesses históricos da classe trabalhadora, tendo como meta o fim de toda forma de exploração e opressão, sempre na perspectiva de uma sociedade socialista, governada pelos próprios trabalhadores e trabalhadoras.

Parágrafo quarto – Representar, com autonomia e independência, nas esferas administrativa, política e judicial, perante quaisquer órgãos da Administração Pública, dos Poderes constituídos e da sociedade, em qualquer instância, os interesses coletivos e individuais dos trabalhadores e trabalhadoras, em matéria de direito individual, individual homogêneo, coletivo ou difuso.

Parágrafo quinto – Participar, mediante autorização dos associados e associadas, de negociações coletivas nacionais, estaduais, regionais ou setoriais, pugnando pela defesa dos interesses dos seus representados, somente podendo firmar instrumentos decorrentes com expressa autorização dos mesmos.

Parágrafo sexto – Exercer a representação dos trabalhadores e trabalhadoras, por meio das entidades e organizações a ela filiadas.

Art. 4° – O programa referido no art. 2º, caput e parágrafo terceiro, somente poderá ser alterado pelo Congresso Nacional da Central, sempre com vistas ao cumprimento dos seus objetivos.

Parágrafo único – A concretização e atualização do programa referido no caput, para cada momento da luta de classes, poderá ser feita por deliberação da Coordenação Nacional da CSP-CONLUTAS.

 

CAPÍTULO III. DOS PRINCÍPIOS

Art. 5° – São princípios basilares da CSP-CONLUTAS.

Parágrafo primeiro A independência de classe. I) A atuação da CSP-CONLUTAS deverá basear-se no pressuposto de que a libertação dos trabalhadores e trabalhadoras será obra dos próprios trabalhadores e trabalhadoras. II)  Para não fugir de seus objetivos a CSP-CONLUTAS deve se pautar pela mais completa independência política, financeira e administrativa em relação à classe empresarial, à burguesia classicamente considerada, aos governos e ao Estado.  III)  É incompatível o recebimento de quaisquer recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios, de ONGs ou de empresários. IV) É incompatível a ocupação, pelos dirigentes da Central, de funções públicas ou cargos em tarefa de direção em qualquer instância governamental.

Parágrafo segundo – A construção da unidade, como valor estratégico, na luta dos trabalhadores e trabalhadoras. I) A CSP-CONLUTAS defenderá e atuará para assegurar a unidade dos trabalhadores e trabalhadoras na luta por seus direitos e interesses. II) A unidade é um meio fundamental para fortalecer os trabalhadores nas suas lutas. III) A unidade de ação com outros setores para além da CSP-CONLUTAS não se contrapõe ou se sobrepõe à independência política da Central.

Parágrafo terceiro – A defesa da ação direta.I) A CSP-CONLUTAS defende as ações diretas dos trabalhadores e trabalhadoras, sua mobilização coletiva, como uma forma privilegiada de luta;II) A CSP-CONLUTAS poderá se utilizar de outras formas de luta como a atuação no parlamento ou a luta jurídica, as negociações e acordos que forem de interesse da classe trabalhadora, sempre e quando se fizerem necessários e forem aprovados na base; III) Todas as demais formas de atuação dos trabalhadores deverão estar subordinadas à sua ação coletiva, à sua mobilização, pois essa é a principal garantia de vitória da classe trabalhadora.

Parágrafo quarto – A autonomia e independência frente aos partidos políticos. I) A Central, sendo uma organização de natureza sindical, popular e de classe, sem caráter partidário, é autônoma e independente em relação aos partidos políticos, o que significa que todas as suas decisões – políticas, administrativas e financeiras – serão tomadas de forma soberana nas suas instâncias de deliberação; II) A CSP-CONLUTAS não é apolítica, podendo posicionar-se sobre os acontecimentos políticos na sociedade; III) A CSP-CONLUTAS valorizará e receberá de bom grado, em suas instâncias, todos os trabalhadores e trabalhadoras filiados/filiadas ou não a partidos políticos.

Parágrafo quinto – A democracia e a unidade na ação. I) A CSP-CONLUTAS pautará o seu funcionamento em formas e processos que assegurem a democracia e um rico e saudável debate interno, respeitando a diversidade política existente em seu interior e a autonomia das entidades de base a ela filiadas; II) Os processos de decisões de suas políticas devem basear-se em ampla participação das entidades e organizações a ela filiadas.

Parágrafo sexto – A autonomia das entidades de base filiadas. I) Todas as entidades filiadas (sindicais, movimentos, oposições e minorias) filiadas gozam de autonomia política, organizativa e financeira em relação a Central.

Parágrafo sétimo – A solidariedade internacional entre os trabalhadores e trabalhadoras. I)A solidariedade internacional, a unidade dos trabalhadores e trabalhadoras e das organizações da classe trabalhadora de todas as regiões do mundo em defesa dos seus direitos e interesses, é um objetivo permanente a ser buscado pela Central; II)A libertação da classe trabalhadora de toda forma de opressão e exploração que ela sofre no mundo em que vivemos, é uma tarefa que não se inscreve apenas nos marcos de um país e, sim, deve ser tomada no plano internacional.

 

CAPÍTULO IV.DA FILIAÇÃO/ADMISSÃO, DA DESFILIAÇÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6° – Poderão filiar-se à Central as entidades sindicais, oposições e minorias sindicais, organizações de trabalhadores desempregados e desempregadas, de aposentados e aposentadas, movimentos populares urbanos e rurais, organizações do movimento estudantil e movimentos de luta contra as opressões, que serão tratados neste Estatuto pela expressão “Associado(s)”.

Parágrafo primeiro – A filiação de entidades e movimentos será efetivada mediante requerimento escrito encaminhado à Secretaria Executiva Nacional, que deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de que o pedido de filiação foi aprovado pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento ou organização pleiteante;

Parágrafo segundo – À Coordenação Nacional compete analisar e aceitar, ou não, os pedidos de filiação apresentados à Central, cabendo recurso ao Congresso Nacional.

Parágrafo terceiro – As oposições sindicais e minorias sindicais de entidades ligadas às outras centrais poderão participar da CSP-CONLUTAS e de suas instâncias, podendo inclusive eleger delegados e delegadas aos Congressos, mediante credenciamento junto à Coordenação respectiva que, por sua vez, poderá aceitar, ou não, o referido credenciamento.

Parágrafo quarto – A oposição sindical somente será cadastrada caso esteja de acordo com as regras, objetivos e princípios contidos no presente Estatuto Social.

Parágrafo quinto – As entidades sindicais, oposições e minorias, organizações de trabalhadores desempregados e desempregadas, movimentos populares urbanos e rurais, organizações de aposentados e aposentadas, organizações do movimento estudantil e movimentos de luta contra a opressão e outros, ao filiarem-se, preservarão a sua autonomia política, administrativa e financeira em relação a Central;

Parágrafo sexto – Nenhum associado responde, subsidiária ou solidariamente, pelos atos da entidade.

Parágrafo sétimo – A desfiliação de entidades e movimentos será efetivada mediante requerimento escrito encaminhado à Secretaria Executiva Nacional da Central, acompanhado de documentos comprobatórios de que o pedido de desfiliação foi aprovado pelas instâncias deliberativas correspondentes da entidade, movimento ou organização pleiteante.

Parágrafo oitavo – A Secretaria Executiva Nacional compete analisar o pedido, solicitar novos documentos, se for o caso, e encaminhá-lo à Coordenação Nacional que poderá aceitar, ou não, o pedido, cabendo ainda recurso ao Congresso Nacional.

Art. 7º – São direitos das entidades filiadas à CSP-CONLUTAS: I) Participar das suas diversas instâncias de Coordenação, com direito a voz e a voto, nos termos do presente Estatuto Social; II) Eleger delegados e delegadas para participar do Congresso Nacional, do Congresso de seu Estado ou Região, de representantes à Coordenação Nacional, desde que estejam em dia com suas obrigações financeiras.

 

CAPÍTULO V. DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º – São instâncias de organização, funcionamento e de deliberação da CSP-CONLUTAS, na seguinte ordem hierárquica: I) Congresso Nacional; II) Coordenação Nacional; III) Secretaria Executiva Nacional; IV) Coordenação Estadual ou Regional; V) Secretaria Executiva Estadual ou Regional.

Parágrafo Único – No âmbito nacional, estadual e Regional será eleito, também, juntamente com as Secretarias Executivas, o Conselho Fiscal respectivo.

 

CAPÍTULO VI. DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 9º – O Congresso Nacional é a instância máxima de decisão da CSP-CONLUTAS e será realizado, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro – O Congresso Nacional será composto por delegados e delegadas eleitos/eleitas por todas as entidades sindicais, movimentos populares urbanos e rurais, organizações de trabalhadoras e trabalhadores desempregados e de aposentados/aposentadas, organizações do movimento estudantil e de luta contra as opressões filiados à Central.

Parágrafo segundo – A participação das entidades estudantis e dos movimentos de luta contra as opressões não poderá exceder o percentual de 5% do total de votantes no Congresso Nacional.

Parágrafo terceiro – A convocação do Congresso Nacional cabe à Coordenação Nacional e se fará da seguinte forma: I)Pelo menos 4 (quatro) meses antes da realização do Congresso deve ser publicada, no veículo oficial de comunicação da Central, a data e a pauta do Congresso; II) O local de realização do Congresso deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 (três) meses;  III) Compete à Coordenação Nacional definir os critérios em base aos quais se elegerão os delegados e delegadas, bem como as demais normas que nortearão a organização do Congresso.

Art. 10º – Compete ao Congresso Nacional decidir soberanamente sobre todo e qualquer ponto colocado em pauta.

Parágrafo primeiro – Caso a convocação do Congresso Nacional não seja feita no período previsto neste Estatuto pela Coordenação Nacional, a convocação poderá ser feita por 1/5 das entidades e movimentos filiados e em dia com suas obrigações estatutárias. Parágrafo segundo – O quorum para deliberação das modificações estatutárias é de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas com direito a voto nesta instância.

 

CAPÍTULO VII. DA COORDENAÇÃO NACIONAL

Art. 11 – A Coordenação Nacional corresponde à Assembleia Geral da entidade, e é o órgão de direção cotidiana da Central entre seus congressos nacionais.

Art. 12 – A Coordenação Nacional reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, ou extraordinariamente conforme necessidade, mediante convocação a cargo da Secretaria Executiva Nacional da Central.

Parágrafo primeiro – A convocação deverá ser publicada pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da Coordenação Nacional, no veículo oficial de comunicação da Central, contendo a data da reunião.

Parágrafo segundo – O local de realização da Coordenação Nacional e pauta devem ser divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo terceiro – Caso a Secretaria Executiva Nacional não convoque a Coordenação Nacional no período previsto neste Estatuto, a convocação poderá ser feita por 1/10 das entidades e movimentos filiados à Central em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 13 – A Coordenação Nacional será composta por representantes eleitos/eleitas nas instâncias das entidades e movimentos que compõem a CSP-CONLUTAS, em dia com as suas contribuições financeiras à Central, nas seguintes proporções:I) Entidades sindicais: Com até 4.999 trabalhadores na base: 1 voto; De 5.000 a 19.999 na base: 02 votos; De 20.000 a 39.999 na base: 03 votos; De 40.000 a 79.999 na base: 04 votos; De 80.000 trabalhadores na base, em diante: 05 votos, mais 1 a cada 20.000 ou fração de 10.000, limitado a 10 votos. I.a) A base das oposições sindicais e das minorias das entidades sindicais não filiadas à Central deve ser definida a partir do percentual da categoria que representarem. I.b) Para as Oposições sindicais deve se levar em conta o número de votos obtidos na última eleição e, no caso das minorias, a proporção que representam na diretoria da entidade. II) Movimentos populares: II.a) Acampamentos (urbanos ou rurais): Até 999 famílias = 1 voto; De 1.000 a 4.999 famílias = 2 votos; Mais de 5000 famílias = 3 votos. II.b) Núcleos Comunitários: Até 249 famílias em assembleia = 1 voto; De 250 a 499 famílias em assembleia = 2 votos; a partir de 500 famílias em assembleia = 3 votos. III) Organizações do movimento estudantil, movimentos populares sem base de representação definida e movimentos de luta contra as opressões: 1 voto por entidade.
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Parágrafo primeiro – Para cada reunião da Coordenação Nacional as entidades e movimentos indicarão seus representantes eleitos para compô-la, de acordo com o regimento interno de cada entidade.

Parágrafo segundo – A participação das entidades estudantis e dos movimentos de luta contra as opressões não poderá exceder o percentual de 5% do total de votantes na Coordenação Nacional, devendo as representações desses segmentos reunirem-se durante a Coordenação Nacional para indicação dos representantes com direito a voto.

 

CAPÍTULO VIII. DA SECRETARIA EXECUTIVA NACIONAL

Art. 14 – A Secretaria Executiva Nacional será composta por 27 (vinte e sete) membros efetivos e 8 (oito) membros suplentes.

Art. 15 – A Secretaria Executiva Nacional é o órgão executivo da Coordenação Nacional de entidades de base filiadas, e terá como atribuição fundamental implementar as resoluções aprovadas na Coordenação no intervalo entre as suas reuniões.

Art. 16 – A Secretaria terá ainda a atribuição de convocar as reuniões da Coordenação Nacional.

Art. 17 – A representação política da entidade poderá ser exercida por qualquer dos membros da Secretaria Executiva Nacional ou ainda por pessoa indicada pela Secretaria, respeitadas as deliberações das instâncias da entidade.

Art. 18 – A representação legal, judicial e/ou administrativa será designada pela Secretaria Executiva, podendo ser modificada pela Coordenação Nacional.

Art. 19 – O mandato dos membros da Secretaria Executiva Nacional é de dois anos, revogável pela Coordenação Nacional ou pela entidade (ou base) a qual pertença o representante, a qualquer momento que esta julgar necessário, nos termos do Estatuto. Parágrafo primeiro – A revogabilidade do mandato de membros da Secretaria Executiva Nacional apóia-se no princípio de que o mandato não pertence à pessoa que o exerce nem ao organismo de direção a que ele pertença. O mandato pertence à base que ele representa.

Art. 20 – O mandato de membro da Secretaria Executiva Nacional é revogável nas seguintes situações: I) A pedido da entidade ou da base a que pertença o membro da Secretaria, entendida, no segundo caso, a representação de uma minoria ou oposição sindical, cabendo tão somente ao setor de base a que este membro representa pedir a sua substituição; II) Por ruptura com o Programa e Princípios da Central; III) Por boicote deliberado no encaminhamento das resoluções aprovadas pelo Congresso ou pela Coordenação Nacional; IV) Por falta moral grave.

Parágrafo primeiro – Em todos os casos será garantido amplo direito de defesa ao membro que se propõe substituir.

Parágrafo segundo – Nos casos das alíneas II e III a decisão poderá se tomada pela maioria simples dos votantes na Coordenação Nacional.

Parágrafo terceiro – No caso da alínea IV a Coordenação Nacional terá que observar o quórum mínimo de 50% mais um das entidades com direito à representação na Coordenação Nacional, e o voto de 2/3 dos presentes.

Parágrafo quarto – A Coordenação Nacional poderá ainda adotar outras formas de punição, mais brandas, antes de aprovar a revogação do mandato do membro da Secretaria.

Parágrafo quinto – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a revogação do mandato em função de diferenças políticas.

Art. 21 – No caso de renúncia do membro da Secretaria Executiva Nacional, não havendo oposição da base a qual representa, a substituição poderá ser feita por suplente ou pela chapa pela qual foi eleito para a Secretaria.

 

CAPÍTULO IX. DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que terão a responsabilidade de fiscalizar as contas da Central.

Parágrafo primeiro – O Parecer do Conselho Fiscal será apresentado anualmente à Coordenação Nacional, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, devendo ser subscrito por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos.

Parágrafo segundo – O mandato do Conselho Fiscal será de dois (2) anos, podendo ser revogado nas mesmas situações e condições previstas para a revogabilidade dos membros da Secretaria Executiva Nacional.

Parágrafo terceiro – Poderão compor o Conselho Fiscal quaisquer membros das entidades filiadas, excetuando-se aquelas entidades cujos representantes ocupem cargo na Comissão de Finanças da Secretaria Executiva Nacional.

 

CAPÍTULO X. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS COORDENAÇÕES

Art. 23 – As Coordenações estaduais e regionais, Secretarias Executivas respectivas e Conselhos Fiscais serão constituídas pela representação das entidades e movimentos que fazem parte da Central no Estado ou região, cabendo a definição do número de membros de cada Secretaria Executiva (efetivos e suplentes) ser definida pela própria Coordenação de cada Estado ou região, não podendo exceder o número de membros da Secretaria Executiva Nacional.

Parágrafo Primeiro – Sempre que julgarem necessário, as coordenações respectivas poderão convocar plenárias abertas à participação de todos os trabalhadores e trabalhadoras, para encaminhar uma luta, debater um tema político ou exercer qualquer das suas atribuições que não exijam quorum para deliberação.

Art. 24 – Nenhum membro de qualquer instância da entidade responderá, pessoal ou solidariamente, por perdas ou danos porventura causados pela entidade.

 

CAPÍTULO XI. DA SUSTENÇAO FINANCEIRA DA CSP-CONLUTAS

Art. 25 – A sustentação financeira da CSP-CONLUTAS será feita por dois meios de arrecadação:

Parágrafo primeiro – Uma contribuição regular, paga mensalmente pelas entidades e movimentos, para a manutenção da entidade:

Parágrafo segundo – Por rateio de despesas, sempre e quando necessário, para cobrir gastos extraordinários, referentes a atividades gerais. A não participação de uma entidade neste rateio não será impeditivo para que ela participe com direito pleno de voto nas instâncias da Central.

Art. 26 – A contribuição mensal deverá ser paga pelas entidades e movimentos na seguinte forma:

Parágrafo primeiro – Entidades com personalidade jurídica e arrecadação regular (sindicatos, federações, confederações, associações de classe, entre outras), pagarão mensalidade à CSP-CONLUTAS correspondente a 3% (três por cento) da arrecadação global mensal.

Parágrafo segundo – Entidades com personalidade jurídica e sem arrecadação regular e/ou entidades sem personalidade jurídica e com arrecadação irregular (movimentos, comitês, entre outras) pagarão uma anuidade no valor equivalente a meio salário mínimo;

Parágrafo terceiro – Oposições sindicais e minorias sindicais reconhecidas pagarão uma anuidade no valor equivalente a um salário mínimo.

Art. 27 – A CSP-CONLUTAS não poderá receber recursos oriundos da União, Estado, Municípios, ONGs ou de empresários.

Parágrafo primeiro – A CSP-CONLUTAS poderá receber recursos de convênios nacionais e internacionais para financiamento de atividades que realize, apenas e tão somente quando a fonte destes recursos for uma organização ou entidade de trabalhadores e trabalhadoras e a utilização destes recursos não interferir, por qualquer forma que seja, na soberania de decisão das suas instâncias.

Parágrafo segundo – A CSP-CONLUTAS não poderá desenvolver atividades comerciais ou financeiras, excetuando-se a confecção e venda de materiais e artigos promocionais da própria Central (publicações, camisetas, broches e similares) ou das campanhas de luta que estiver promovendo, assim como as iniciativas de auto-sustentação dos movimentos populares, que ficam permitidas, desde que aprovadas nas instâncias da Central.

Parágrafo terceiro – No caso de contribuições compulsórias depositadas na conta da Central, estes valores serão devolvidos aos sindicatos de base que darão a eles a destinação que suas instâncias aprovarem.

Art. 28 – O valor arrecadado com as contribuições regulares pagas à CSP-CONLUTAS pelas entidades e movimentos serão distribuídas por toda a sua estrutura organizativa na seguinte proporção: a CSP-CONLUTAS Nacional fica com o corresponde a 40% (quarenta por cento) e as instâncias estaduais e regionais ficam com 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado.

Parágrafo primeiro – O recolhimento da contribuição será feito centralizadamente junto a uma conta bancária da instância nacional da Central, que efetuará o repasse a cada instância estadual e/ou regional.

Art. 29 – A contribuição de cada entidade relativa ao rateio para o financiamento das campanhas e atividades extraordinárias da Central, será definida pela instância de Coordenação que estiver promovendo a campanha/atividade, sempre com base em critérios que respeitem, proporcionalmente, a capacidade financeira de cada entidade e movimento.

Art. 30 – Será constituído um fundo de lutas em nome da Central que receberá, em conta específica, repasse automático de 10% das contribuições por ela recebidas.

 

CAPÍTULO XII. DO PATRIMÔNIO

Art. 31 – O patrimônio da CSP-CONLUTAS será constituído de bens móveis e imóveis, legados, doações, veículos, ações e apólices de dívida pública bem como de todo e qualquer bem ou haver da Coordenação Nacional.

 

CAPÍTULO XIII. DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Art. 32 – A Central somente será dissolvida por decisão de no mínimo ¾ (três quartos) dos seus associados em Congresso Nacional especialmente convocado para este fim.

Art. 33 – A CSP-Conlutas tem personalidade jurídica própria distinta das entidades que a compõe, não respondendo, seus filiados, pelos atos praticados por ela.

Art. 34 – Os casos omissos serão analisados e decididos pela Coordenação Nacional da Central, ad referendum do Congresso, sempre que esta julgar necessário.

 

CAPÍTULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35 – O próximo Congresso Nacional da Central tem poderes para deliberar, extraordinariamente, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos/as delegados/as credenciados, e com 50% (cinquenta por cento) mais um de votos favoráveis sobre todos os pontos do Estatuto vigente.

Art. 36 – Para a participação nas duas primeiras reuniões da Coordenação Nacional realizadas após esta Assembleia Geral não será exigida a condição de que as entidades filiadas estejam em dia com as suas contribuições financeiras à Central.

Art. 37 – A eleição da Secretaria Executiva Nacional da Central ocorrerá extraordinariamente nesta Assembleia Geral, em base ao critério da proporcionalidade direta e qualificada dos votos obtidos pelas chapas, se houver mais de uma, cabendo ao próximo Congresso Nacional da entidade estabelecer as regras definitivas para a eleição da Secretaria Executiva Nacional.

Art. 38 – A participação das organizações do movimento estudantil e dos movimentos de luta contra as opressões, na Secretaria Executiva Nacional, fica desde já autorizada.

Art. 39 – A Secretaria Executiva Nacional deverá adotar um Regimento Interno, que normatize o seu funcionamento, a ser votado em reunião da Coordenação Nacional, para aprovação definitiva.

Art. 40 – A Secretaria Executiva Nacional fica autorizada a apresentar uma proposta de critérios de participação na Coordenação Nacional que contemple os setores que não constam deste Estatuto, bem como busque adequar os parâmetros de representação dos movimentos populares, a ser apreciada pela Coordenação Nacional.

Art. 41 – A eleição do Conselho Fiscal da Central ocorrerá nesta reunião da Coordenação Nacional, cabendo ao próximo Congresso Nacional da entidade estabelecer as regras definitivas para a eleição do Conselho Fiscal.

Art. 42 – O Estatuto aprovado é o resultante dos debates realizados na Comissão Nacional Pró Central.

Art. 43 – Este estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, para a regulamentação, ajustes e preenchimento das lacunas a partir das resoluções do Conclat.